Criança
autista e a educação
A criança Autista enfrenta problemas internos que o
impede de socializar com as pessoas pois devido as desordens neurológicas
afetadas no cérebro da criança, o incapacita de conviver com as pessoas e com a
tendência de isolar do meio ambiente. As principais características dos
sintomas é o distúbio de linguagem; isolamento; a ausência de interação social.
Esse fato dificulta a criança adquirir uma boa aprendizagem escolar igual ao
dos demais alunos normais. Assim, os professores ao se deparar com um aluno autista
em sua sala de aula deverá mudar o seu currículo de ensino para inserir a
metodológia diferenciada e adequada que possa interagir a criança na
forma lúdica, musical e visual. Trabalhar com dinâmicas em que a criança venha
desenvolver a sua comunicação e sua socialização em coletividade com os
colegas.
Com a luta dos pais que tem filhos autista em favor
do autista, foi aprovado e sancionado a nova lei que estabelece o mesmo
direitos de um deficiente físico, com benefícios de salários, saúde, direito de
estudar em escola pública e privada e outros.
Conheça os direitos de proteção do autista:
sexta-feira, dezembro
28, 2012
MENSAGEM No 606, de 27 de dezembro
de 2012
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 168, de 2011 (no 1.631/11 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso IV do art. 2º
"IV - a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Basesda Educação Nacional);"
Parágrafo 2o do art. 7º
"§ 2o Ficam ressalvados os
casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do
aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico
ao aluno com transtorno do espectro autista."
Razões do veto
"Ao reconhecer a possibilidade de exclusão de estudantes com transtorno do espectro autista da rede regular de ensino, os dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Ademais, as propostas não se coadunam com as diretrizes que orientam as ações do poder público em busca de um sistema educacional inclusivo, com atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar."
Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 6º
"Art. 6o....
O § 3o do art. 98 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 98....
§ 3o A concessão de horário
especial de que trata o § 2o estende-se ao servidor que tenha sob sua
responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
' (NR)"
' (NR)"
Razões do veto
"Ao alterar o § 3o do art. 98 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a proposta viola o art. 61, § 1o, inciso II,alínea 'c', da Constituição Federal."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
A P R E S I D E N T A D
A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e
repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no
desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade
na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do
espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - a atenção integral às
necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando
o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da
pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho
de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder
público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à
capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa
científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar
a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro
autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento
das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato
de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade
física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o
lazer;
II - a proteção contra qualquer
forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços
de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades
de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda
que não definitivo;
b) o atendimento
multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia
nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no
diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino
profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à
residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à
assistência social.
Parágrafo único. Em casos de
comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída
nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá
direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de
necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o
que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o ( V E TA D O ) .
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência,
apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o( V E TA D O ).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
domingo, dezembro 09,
2012
Em 3 de maio de 2012 minha vida mudou quando recebi
o diagnóstico de autismo do meu filho Daniel, então com 2 anos e 5
meses. Sofri um final de semana, quando chorei todas as lágrimas que não podia
conter.
E busquei me informar sobre a doença, sobre suas
causas, sobre tratamentos. Buscamos outros médicos que confirmassem o
diagnóstico ou não. Tudo o que lia orientava para que a ação fosse rápida. Cada
dia perdido sem começar o tratamento seria péssimo para ele. Parei de chorar,
arregacei as mangas e fui à luta.
Com o apoio da minha família, dos amigos mais
chegados, que aos poucos foram sabendo da novidade, surgiam informações, dicas,
sites, telefones, sugestões, workshops. Procuramos tudo o que nos apareceu. E
fomos selecionando o que nos interessava, o que nos era possível e tantas
coisas impossíveis que se tornaram possíveis com a ajuda dos nossos queridos.
Li livros, participei de um workshop, frequento
grupo de pais e faço, como me é possível, algum ativismo nas redes sociais para
divulgar o autismo, além de levar meu filho para todos os tratamentos que ele
hoje faz.
E foi nesse contexto que, por indicação de um
chegado, o mano Eduardo Goldenberg, que conheci a Berenice
Piana, mãe de Dayan, um jovem autista de 18 anos. Berenice é,
há muitos anos, engajada na divulgação da doença e na luta por direitos para as
pessoas com autismo e para seus pais. À ela agradeço por tudo o que já me
ensinou dessa luta e por ter me enviado a íntegra do texto que nasceu em sua
casa e que hoje compartilho.
Nesse mês de dezembro, o Senado, depois de longa
tramitação em comissões e também pela Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto
de Lei do Senado 168/11 que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
O PLS 168/11 foi aprovado sem restrições e está na
mesa da Presidenta Dilma Rousseff, que deve sancioná-lo sem maiores
problemas, provavelmente ainda antes desse Natal, oferecendo este ato como um
grande presente para todas as pessoas com transtorno do espectro autista e seus
familiares.
Por isso, hoje venho compartilhar o texto com
vocês, para que saibam os direitos que serão adquiridos assim que a Lei for
sancionada. Eis o texto, que teve na Câmara dos Deputados o número 1631/11:
PROJETO DE LEI FEDERAL
Nº 1631/11
"Institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro
Autista"
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§1º. Para os efeitos desta Lei, é considerada
pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: (N.R)
I – deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das
ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista;
II – a participação da comunidade na formulação de
políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista
e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde
da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV – a inclusão dos estudantes com transtorno do
espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de
atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando
apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições
específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino
regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V
da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional;
V – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da
deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
VI – a responsabilidade do poder público quanto à
informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII – o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII – o estímulo à pesquisa científica, com
prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e
as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no
País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de
que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito
público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do
espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o
livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com
vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada
necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes
comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a
acompanhante especializado.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista
não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua
liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da
deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de
internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art.
4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista
não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em
razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da
Lei n º 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98.
.......................................................
......................................................................
§ 3º A concessão de horário especial de que trata o
§ 2º estende-se ao servidor que tenha sob sua responsabilidade e sob seus
cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
...........................................................”
(NR)
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar de maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do
espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa
de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo,
por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa."
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em que,
comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço
educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com
transtorno do espectro autista.
Art. 8º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A:
Art. 136-A Aplicar qualquer forma de castigo
corporal, ofensa psicológica, tratamento cruel ou degradante à criança ou
adolescente com deficiência física, sensorial, intelectual, mental ou com
transtorno do espectro autista como forma de correção, disciplina, educação ou
a qualquer outro pretexto.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
§ 2º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro
a doze anos” (NR).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 5 de dezembro de 2012
Por Diego Moreira